Entenda o que o médico avalia no exame admissional, quando fazer (NR-7) e o que o ASO deve conter. Guia educativo para RH.
O exame admissional é a avaliação médica ocupacional feita antes de o trabalhador assumir suas atividades. O médico avalia a saúde da pessoa em relação à função e aos riscos do cargo, identificados no PGR da empresa, e registra o resultado no ASO (Atestado de Saúde Ocupacional), que declara se ela está apta ou inapta para aquela função. A regra está na NR-7 (item 7.5.8) e se apoia no art. 168 da CLT, que torna obrigatório o exame médico por conta do empregador.
O que é exame admissional?
O exame admissional é um dos cinco exames médicos ocupacionais previstos na NR-7: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos ocupacionais e demissional. Ele integra o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e é custeado pela empresa. Seu objetivo não é “aprovar ou reprovar” candidatos, e sim verificar se a saúde da pessoa é compatível com as exigências e os riscos da função.
Quando fazer o exame admissional?
Antes de o empregado assumir suas atividades. A NR-7, item 7.5.8, inciso I, determina que o exame clínico admissional seja realizado antes de o trabalhador começar a exercer a função. Na prática, isso significa que o ASO deve estar emitido antes do primeiro dia de trabalho efetivo, e não depois.
Para que serve o exame admissional?
Serve para três finalidades principais:
- Verificar se o estado de saúde do candidato é compatível com a função e com os riscos a que ficará exposto.
- Registrar a condição de saúde no início do vínculo, o que cria uma base de comparação para os exames seguintes.
- Dar à empresa o ASO, documento que formaliza a aptidão ou inaptidão para a função e alimenta o controle de saúde ocupacional.
O que o médico avalia no exame admissional?
O médico faz um exame clínico (histórico de saúde, queixas, antecedentes e exame físico) e, quando necessário, solicita exames complementares. O que é avaliado depende da função e dos riscos descritos no PGR. Por isso, dois cargos na mesma empresa podem ter exames diferentes.
| Etapa | O que acontece | Observação |
|---|---|---|
| Exame clínico | Entrevista sobre histórico de saúde e exame físico | Obrigatório. Gera o ASO |
| Exames complementares | Laboratoriais, de imagem ou funcionais, conforme o risco da função | Definidos pelo médico e pelo PCMSO. Podem não ser necessários |
| Informação ao trabalhador | O empregado é informado sobre o motivo e o significado dos exames complementares | Previsto no item 7.5.16 da NR-7 |
| Emissão do ASO | O médico registra apto ou inapto para a função | Item 7.5.19 da NR-7 |
Exames complementares valem por quanto tempo?
No admissional, a critério do médico responsável, podem ser aceitos exames complementares feitos nos 90 dias anteriores, salvo prazos diferentes previstos nos Anexos da NR-7 (item 7.5.17). Não é uma obrigação de aceitar: a decisão é do médico.
O que é o ASO e o que ele precisa conter?
O ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) é o documento emitido pelo médico para cada exame clínico ocupacional. Ele deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado. Pelo item 7.5.19.1 da NR-7, o conteúdo mínimo é:
- Razão social e CNPJ ou CAEPF da organização.
- Nome completo, CPF e função do empregado.
- Perigos ou fatores de risco do PGR que exijam controle médico no PCMSO, ou a informação de que não existem.
- Indicação e data dos exames clínicos e complementares realizados.
- Definição de apto ou inapto para a função.
- Nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, quando houver.
- Data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.
Exame admissional, periódico e demissional: qual a diferença?
| Exame | Quando ocorre | Referência na NR-7 |
|---|---|---|
| Admissional | Antes de o empregado assumir suas atividades | Item 7.5.8, I |
| Periódico | Anual ou em intervalos menores para expostos a riscos do PGR e portadores de doenças crônicas que aumentem a suscetibilidade, a critério do médico; a cada dois anos para os demais | Item 7.5.8, II |
| Retorno ao trabalho | Antes de reassumir a função, após afastamento de 30 dias ou mais por doença ou acidente | Itens 7.5.9 e 7.5.9.1 |
| Mudança de riscos | Antes da data da mudança | Item 7.5.10 |
| Demissional | Em até 10 dias após o término do contrato, com possibilidade de dispensa conforme o grau de risco e a data do último exame | Item 7.5.11 |
Como o exame admissional se relaciona com o PGR e o PCMSO?
O PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) identifica os perigos de cada função. O PCMSO define quais exames cada função exige para monitorar a saúde diante desses riscos. O exame admissional é a aplicação prática dessa ligação: o médico confere se a pessoa está apta para a função considerando os riscos do PGR. Se o PGR e o PCMSO estão desatualizados, o admissional tende a ficar genérico.
Quem paga o exame admissional?
A empresa. O art. 168 da CLT estabelece que o exame médico do empregado é obrigatório e realizado por conta do empregador.
O que a empresa deve fazer antes da contratação?
- Conferir se a função está descrita no PGR e no PCMSO.
- Encaminhar o candidato a um médico do trabalho antes do início das atividades.
- Informar à clínica a função e os riscos do cargo.
- Receber e arquivar o ASO, com cópia disponibilizada ao trabalhador.
- Verificar se há exames complementares e prazos específicos nos Anexos da NR-7 para a função.
- Manter o registro de saúde consistente com as informações enviadas ao eSocial (evento S-2220).
Quando procurar avaliação ou apoio técnico?
Convém buscar apoio de um médico do trabalho ou de uma consultoria de SST quando:
- a função envolve riscos específicos (ruído, agentes químicos, altura, espaço confinado, eletricidade, trabalho hiperbárico);
- há dúvida sobre quais exames complementares são exigidos para o cargo;
- o PGR ou o PCMSO não foi revisado após mudança de processos, funções ou layout;
- o candidato apresenta condição de saúde que exige análise individual da compatibilidade com a função;
- a empresa precisa organizar admissões em volume, sem comprometer o prazo de início.
Aviso
Este conteúdo é educativo e não substitui a avaliação de um médico do trabalho, a leitura integral das normas vigentes nem orientação jurídica. Cada empresa e cada função têm riscos próprios: confirme as exigências aplicáveis ao seu caso com profissionais habilitados.
Perguntas frequentes
1. O que é exame admissional? É a avaliação médica ocupacional feita antes de o trabalhador assumir suas atividades, para verificar se sua saúde é compatível com a função e seus riscos.
2. Quando o exame admissional deve ser feito? Antes de o empregado assumir suas atividades, conforme o item 7.5.8, inciso I, da NR-7.
3. Quem paga o exame admissional? O empregador. O art. 168 da CLT prevê que o exame médico do empregado é obrigatório e por conta da empresa.
4. O que o médico avalia no exame admissional? O exame clínico (histórico e exame físico) e, quando necessário, exames complementares, considerando a função e os riscos do PGR.
5. O que significa apto ou inapto no ASO? É a definição do médico sobre a compatibilidade da saúde do trabalhador com aquela função específica. Faz parte do conteúdo mínimo do ASO (NR-7, item 7.5.19.1).
6. Exames complementares recentes podem ser aproveitados? Podem, a critério do médico responsável, se feitos nos 90 dias anteriores, salvo prazos diferentes nos Anexos da NR-7 (item 7.5.17).
7. O trabalhador recebe uma cópia do ASO? O ASO deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, em meio físico quando solicitado (NR-7, item 7.5.19).
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Fontes
| Fonte | O que sustenta | Tipo |
|---|---|---|
| NR-7 (atualizada 2022), Ministério do Trabalho e Emprego | Itens 7.5.6, 7.5.7, 7.5.8 (I e II), 7.5.9 a 7.5.11, 7.5.16, 7.5.17, 7.5.19 e 7.5.19.1; última atualização indicada: Portaria MTP nº 567/2022 | Oficial (gov.br/MTE) |
| NR-7, cópia do texto (UFRGS) | Confirma 7.5.6, 7.5.8, 7.5.11, 7.5.17, 7.5.19 e 7.5.19.1 | Segunda cópia do texto |
| Portaria MTP nº 567/2022, alterações na NR-7 (MTE) | Altera apenas Anexos I, III e IV; não altera o 7.5.8 | Oficial (gov.br/MTE) |
| Lei nº 6.514/1977 (Planalto) | Caput do art. 168 da CLT: exame médico obrigatório, por conta do empregador. Texto de 1977, sujeito a alterações posteriores | Oficial (Planalto) |
| Art. 168 da CLT (Legjur) | Redação vigente: exame na admissão, demissão e periodicamente, custeado pelo empregador | Secundária |









