Desde 20/03/2023, a CIPA também previne assédio. Veja seu papel no PGR e nos riscos psicossociais da NR-1. Conteúdo educativo.
Desde 2023, a CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Portaria MTP 4.219/2022). Ela segue prevenindo acidentes e doenças do trabalho e passou a incluir a prevenção e o combate ao assédio sexual e a outras formas de violência em suas atividades e em seu treinamento. No PGR, a CIPA acompanha a identificação de perigos e a avaliação de riscos, e o assédio é um dos fatores psicossociais que a NR-1 manda considerar no gerenciamento de riscos.
A CIPA não substitui o PGR, o canal de denúncia nem o trabalho técnico de SST. Ela é o elo de participação dos trabalhadores dentro desse sistema. Quando a comissão existe só no papel, esse elo se rompe e o risco psicossocial fica invisível no inventário.
O que mudou na CIPA com a Portaria MTP 4.219/2022?
A Portaria MTP 4.219, de 20/12/2022, alterou a NR-5 e outras normas para acompanhar a Lei 14.457/2022. Ela entrou em vigor em 20/03/2023. As mudanças principais na NR-5 são:
- Nome: a comissão passa a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA). A sigla continua a mesma.
- Objetivo (item 5.1.1): o assédio entra na finalidade da norma, ao lado da prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
- Atribuição (item 5.3.1, alínea “j”): incluir temas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas atividades da CIPA.
- Treinamento (item 5.7.2, alínea “h”): o conteúdo passa a abranger o mesmo tema.
O conteúdo sobre assédio vale para os treinamentos realizados a partir da vigência. Treinamentos anteriores não precisam ser refeitos, mas devem ser complementados com esse conteúdo.
O que a Lei 14.457/2022 exige das empresas com CIPA?
O art. 23 da Lei 14.457/2022 (publicada em 22/09/2022) determina que as empresas com CIPA adotem quatro medidas:
- Incluir regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas, com ampla divulgação.
- Criar procedimento para receber e acompanhar denúncias, com anonimato da pessoa denunciante garantido.
- Incluir o tema nas atividades e nas práticas da CIPA.
- Realizar ações de capacitação, orientação e sensibilização pelo menos a cada 12 meses.
O prazo para adotar essas medidas foi de 180 dias após a entrada em vigor da lei. O recebimento de denúncias não substitui o procedimento penal correspondente. A NR-1 repete essas medidas no item 1.4.1.1, incluído pela mesma Portaria 4.219/2022.
O que é o PGR e onde entram os riscos psicossociais?
PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) é o instrumento da NR-1 que reúne o inventário de riscos e o plano de ação da organização. Ele faz parte do GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais).
A Portaria MTE 1.419/2024 deu nova redação ao capítulo 1.5 da NR-1. O item 1.5.3.1.4 determina que o gerenciamento de riscos abranja agentes físicos, químicos, biológicos, acidentes e fatores ergonômicos, “incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”. O manual do GRO publicado pelo MTE cita como exemplos o assédio de qualquer natureza no trabalho e o excesso de demandas. A exigibilidade desse texto começa em 26/05/2026.
Qual é o papel da CIPA no PGR psicossocial?
A NR-5 (item 5.3.1, alínea “a”) atribui à CIPA acompanhar o processo de identificação de perigos e de avaliação de riscos. O manual do MTE acrescenta que as manifestações da CIPA podem servir de consulta aos trabalhadores no GRO e que o envolvimento deles na identificação de perigos é muito importante. Na prática, a comissão pode:
- levar ao PGR relatos coletivos e percepções do dia a dia, sem expor pessoas;
- acompanhar se o assédio e a sobrecarga aparecem no inventário de riscos;
- cobrar que o plano de ação tenha responsável e prazo;
- manter o tema nas reuniões ordinárias mensais e na SIPAT;
- apoiar as ações anuais de capacitação e sensibilização.
CIPA, canal de denúncia e PGR: quem faz o quê?
| Instrumento | Função | Base |
|---|---|---|
| CIPA | Participação dos trabalhadores; acompanha identificação de perigos; leva o tema assédio às atividades e ao treinamento | NR-5, itens 5.3.1 “a” e “j”, 5.7.2 “h” |
| Canal de denúncia | Receber e acompanhar denúncias, com anonimato da pessoa denunciante | Lei 14.457/2022, art. 23, II |
| Regras de conduta | Definir condutas e dar ampla divulgação | Lei 14.457/2022, art. 23, I; NR-1, item 1.4.1.1 |
| PGR/GRO | Identificar perigos, avaliar e controlar riscos, incluindo psicossociais | NR-1, capítulo 1.5 |
| Capacitação | Ações de capacitação, orientação e sensibilização, no mínimo a cada 12 meses | Lei 14.457/2022, art. 23, IV |
A CIPA só no papel resolve? Sinais de que a comissão não está funcionando
A CIPA existir formalmente não atende ao que as normas descrevem. Sinais de alerta:
- atas sem pauta sobre assédio, violência ou organização do trabalho;
- treinamento da CIPA sem o conteúdo de assédio;
- inventário de riscos sem nenhum fator psicossocial;
- canal de denúncia que os trabalhadores desconhecem;
- eleição e mandato (um ano, com uma reeleição permitida) sem renovação do calendário de reuniões mensais.
E as empresas sem CIPA?
A obrigação de constituir CIPA depende do dimensionamento da NR-5 (Quadro I), que varia conforme o grau de risco e o número de empregados. Para quem não tem CIPA, o manual do MTE indica que a organização deve adotar outros meios de consulta aos trabalhadores. Cada caso exige análise técnica.
NR-1 e riscos psicossociais: a fiscalização foi suspensa?
A nova redação do capítulo 1.5 está em vigor desde 26/05/2026. No STF, a ADPF 1316 suspendeu temporariamente a aplicação de sanções ligadas a dispositivos contestados sobre riscos psicossociais, e a suspensão foi prorrogada por mais 90 dias em setembro de 2026. A decisão, segundo a imprensa, não suspende a NR-1 como um todo, e o prazo pode mudar. A obrigação de gerenciar riscos continua, e a data final deve ser conferida antes de qualquer decisão. Para o cenário completo, leia Riscos psicossociais na NR-1: o que muda quando a suspensão das multas terminar.
Quando procurar avaliação ou apoio técnico?
Procure apoio de profissional de SST ou de medicina do trabalho quando:
- o PGR não tem fatores psicossociais no inventário;
- a CIPA nunca foi treinada no tema assédio;
- há relatos de assédio, sobrecarga ou conflito recorrentes e ninguém sabe o fluxo de encaminhamento;
- a empresa não sabe se precisa de CIPA ou de designado;
- o PGR não foi revisto depois de mudanças na operação ou na gestão.
A Angularmed pode apoiar com diagnóstico organizacional e integração entre PGR, PCMSO e ações de prevenção.
Aviso: este conteúdo é educativo e não substitui avaliação técnica, orientação jurídica ou atendimento profissional. Normas e prazos podem mudar; confirme sempre o texto vigente nas fontes oficiais.
Perguntas frequentes
1. O que é a CIPA depois da Portaria MTP 4.219/2022? A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. Desde 20/03/2023 ela inclui a prevenção e o combate ao assédio sexual e a outras formas de violência em suas atividades e no treinamento.
2. A CIPA precisa de treinamento sobre assédio? Sim. O item 5.7.2, alínea “h”, da NR-5 inclui o tema no conteúdo do treinamento. Treinamentos anteriores a 20/03/2023 devem ser complementados com esse conteúdo.
3. Qual é o papel da CIPA no PGR? A NR-5 prevê que a CIPA acompanhe o processo de identificação de perigos e a avaliação de riscos. Ela representa a participação dos trabalhadores, mas não elabora sozinha o PGR.
4. Assédio é risco psicossocial na NR-1? O manual do MTE cita o assédio de qualquer natureza no trabalho como exemplo de fator de risco psicossocial. O item 1.5.3.1.4 da NR-1 manda incluir esses fatores no gerenciamento de riscos.
5. A empresa precisa de canal de denúncia de assédio? O art. 23 da Lei 14.457/2022 exige, para empresas com CIPA, procedimento para receber e acompanhar denúncias, com anonimato da pessoa denunciante garantido.
6. Com que frequência deve haver capacitação sobre assédio? No mínimo a cada 12 meses, conforme o art. 23, IV, da Lei 14.457/2022 e o item 1.4.1.1 da NR-1.
7. As multas da NR-1 sobre riscos psicossociais estão suspensas? Parcialmente e de forma provisória: o STF (ADPF 1316) suspendeu a aplicação de sanções ligadas a dispositivos contestados, e a NR-1 como um todo segue em vigor. Confirme a situação atual antes de decidir.
Quer entender como a CIPA, o canal de denúncia e o PGR psicossocial se conectam na sua empresa? Fale com a Angularmed.
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Leia também
- Riscos psicossociais na NR-1: o que muda quando a suspensão das multas terminar
- NR-1 em 2026: o que continua obrigatório no seu PGR
- Avaliação psicossocial: quando o risco não está só na máquina, mas na função
Fontes
- Portaria MTP nº 4.219/2022 (gov.br/MTE): novo nome da CIPA, NR-5 itens 5.1.1, 5.3.1 “j” e 5.7.2 “h”, NR-1 item 1.4.1.1, vigência em 20/03/2023 (art. 24) e regra de transição dos treinamentos (art. 23).
- NR-5 atualizada (gov.br/MTE): atribuições 5.3.1 “a” e “j”, treinamento 5.7.2 “h”, mandato de um ano (5.4.6) e reuniões mensais (5.6.1).
- Lei 14.457/2022, art. 23 (Planalto): medidas obrigatórias para empresas com CIPA, denúncia com anonimato, capacitação a cada 12 meses, prazo de 180 dias e novo nome da CIPA na CLT.
- Portaria MTE nº 1.419/2024, NR-1 nova redação do GRO (gov.br/MTE): item 1.5.3.1.4, fatores de risco psicossociais no gerenciamento de riscos.
- Manual de interpretação e aplicação do GRO da NR-1, 2026 (gov.br/MTE): assédio como exemplo de fator psicossocial, CIPA como meio de consulta, 26/05/2026 (Portaria MTE 765/2025).
- Correio da Manhã: STF prorroga por 90 dias a suspensão de multas da NR-1 e blog Angularmed: ADPF 1316, suspensão provisória de sanções, NR-1 segue em vigor (fontes secundárias).









